A propósito de um comentário do HM à entrada anterior (que começa doce e depois "amarga" um pouco... mas sem drama) achei por bem recordar uns artigozitos do nosso tão especial ECD
Artigo 6º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio (???) à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
(...)
Artigo 7º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação (???) do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.
Artigo 10º
Deveres profissionais
(...)
2 - Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
(...)
j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional; (como? com que condições? com que tempo? em que tempo?...)
(...)
Palavras para quê?
É (mais) uma utopia (à) portuguesa...
Recordação
Há 5 anos
2 comentários:
Li este e leio o anterior e fico feliz pois, apesar dos pesares, sinto que me foram dadas as condições - apesar da sobrecarga de trabalho - e que posso fazer algo com o que aprendi. Vais ver que tudo melhora! Beijocas.
E eu só posso ficar feliz por saber que há escolas onde é possível... Nem tudo é cinzento, pois. Melhorar... pois... só pode! Eu até sou uma miúda (razoavelmente) optimista ...
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