Ora bem...
Depois do meu desalento de dia 5 (já sacudido) tenho vindo a pensar na solução de combate a longo prazo para tentar contrariar o que nos querem fazer. Falo hoje sobretudo da coisa dos "com e sem título" (caso ela se mantenha no ECD), dos "aqui parados" (como vi num cartoon) e das formas de avaliação previstas (critérios e modelos).
Primeira ideia que partilhei há dias com colegas:
- E se... ninguém se candidatasse a professor titular? Se acordássemos assim uma coisa de "classe" (onde está ela?) em que ninguém se apresentava, nem no período transitório (os profs do 8º, 9º e 10º), nem depois, para preencher as cotas, deixando um vazio nos lugares previstos para os titulares? Haveria melhor maneira de se ser solidário contra a partição da classe em duas, com critérios estranhos e programas de avaliação ainda mais estranhos? Haveria melhor maneira de unir em vez de desunir?
Podem imaginar as respostas que ouvi... ainda que achando a ideia válida, fui logo sendo avisada contra a minha utopia infantil: mas tu julgas que era possível toda a gente unir-se e ninguém se candidatar? Estás a sonhar menina...
Também ri com eles do meu devaneio...
Depois continuei a pensar.
Eu posso, qualquer um pode, chegada a altura, decidir não se candidatar, caso isso não envolva penalização (não deve envolver... quem penalizaria alguém que, por vontade própria, deseja permanecer professor ao serviço dos alunos, recusando ser intrumento avaliador de colegas, assistir-lhe a aulas, preencher fichas sobre eles, ser juíz em júris...? Não hão-de inventar parágrafo que obrigue à candidatura, espero eu...)
Perguntam vocês: Desculpa? Então não andaste a dizer que era injusto poderes querer ser e nem conseguir, depois de tanta dedicação à causa? E agora...
Não foi bem. Admito que, toldada pelo desalento, já imaginava o ECD aprovado tal como está (o que ainda não é uma realidade), mas frisei bem que não queria títulos, nunca os quis. Eu queria poder decidir progredir ou não progredir por querer e merecer e não porque a cota o permite ou porque os critérios e formas de avaliar me colocam injustamente à frente de um colega, ou atrás de outro... Mas dei comigo a pensar que ser titular, na actual versão, para além dos cargos ao serviço de outros ajudando a escola com espírito de partilha, envolve mais "umas funçõezinhas" do próprio ECD com as quais não me identifico e não desejo compactuar.
O que eu gostaria mesmo era de conseguir evitar ser cúmplice do sistema e ceder à tentação de me candidatar contra outros, traindo aquilo que penso sobre esta forma de avaliar e estruturar a nossa carreira e a progressão nela... Poderei (poderá qualquer um) até vir a ser "recrutada"/"escolhida" (comissões de serviço previstas no ECD para as situações de concurso deserto ou não aprovação de candidatos). Mas não serei eu a escolher, alguém terá de o fazer por força da lei...
Estou a pensar em voz alta... procurando comprometer-me com este pensamento aos vossos olhos... e aos meus.
Afinal de contas, se tudo correr pelo pior, haverá que tomar decisões. E se nos conformarmos ao sistema que agora estamos a combater, se formos cúmplices voluntários, podendo decidir não o ser, teremos perdido algo... algo fundamental...
...para sempre?
Não sei. Temos (algum) tempo para reflectir. Não vale a pena antecipar (muito) quando a luta ainda não terminou. Perceberam, decerto, que não há qualquer desalento em todas as palavras que partilho aqui convosco neste pensar em voz alta. Chegado o tempo certo, teremos de fazer o que nos parecer mais adequado. Qualquer um de nós estará nessa situação... e não será fácil.
Recordo algumas passagens da última proposta (4 de Outubro - 3ª versão)
4. Além das previstas no número anterior, são funções específicas da categoria de professor titular:
a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
b) Direcção de centros de formação das associações de escolas;
d) Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
f) Exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;
g) Elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente;
h) Participação nos júris da prova de avaliação e discussão curricular para acesso à categoria de professor-titular.
Artigo 11.º (anterior artigo 9.º da última versão entregue aos sindicatos)
Regime transitório de acesso
1. Ao primeiro concurso de acesso para a categoria de professor titular, aberto após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apenas podem ser opositores os docentes integrados na carreira que, além dos requisitos de tempo e avaliação do desempenho previstos no artigo 38º do ECD, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Pertençam ao quadro da escola ou de agrupamento ou estejam afectos ou destacados na mesma;
b) Estejam posicionados nos 8º, 9º e 10º escalão da carreira docente prevista no Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Possuam qualificação profissional para a docência ou curso de formação complementar conferentes do grau académico de licenciado;
d) Tenham desempenhado actividade lectiva efectiva, em, pelo menos, quatro dos últimos seis anos escolares, xcepto quando durante o mesmo período tenham exercido o cargo de Direcção Executiva da Escola ou de Director de Centro de Formação de Professores das Associações de Escolas;
e) Não estejam ou não tenham estado nos últimos dois anos escolares na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva nos termos do artigo 81º do estatuto da Carreira Docente na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 121/2005, de 26 de Junho;
f) Não tenham dado mais de 7 % de dias de falta ao serviço em média nos últimos seis anos escolares, nas quais não se contabilizam as faltas, licenças ou dispensas legalmente equiparadas a serviço efectivo ou as faltas por doença prolongada;
g) Tenham já desempenhado algumas das funções adstritas à categoria de professor titular
2. No concurso a que se refere o número anterior, é utilizado como método de selecção a análise curricular, nos termos a fixar em diploma próprio, ponderados os seguintes factores:
a) Assiduidade;
b) Formação especializada;
c) Habilitações Académicas
d) Desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica;
e) Exercício de funções nos órgãos de gestão e administração da escola ou de Director de Centro de Formação de Professores das Associações de Escolas;
Artigo 38º
Acesso
1. O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso de provas públicas de avaliação e discussão curricular aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro do agrupamento ou escola não agrupada e destinada à categoria e departamento ou grupo de recrutamento respectivo.
2. Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores que detenham, pelo menos, dezoito anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.
3. O concurso a que se refere o n.º 1 consiste na apreciação e discussão pública, perante um júri a constituir para o efeito, do currículo profissional do candidato e de um relatório elaborado para o efeito que incidirá sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente e que deverá demonstrar a sua capacidade para o exercício das funções específicas da categoria de professor titular.
4. O número de lugares a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, ponderados os resultados da avaliação externa do estabelecimento escolar e ainda as perspectivas de desenvolvimento de carreira dos docentes.
5. Na ordenação dos candidatos ao concurso de acesso preferem, em caso de igualdade de classificação, os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do Ministro da Educação, bem como os docentes portadores de formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas reguladoras do concurso de acesso são definidas em diploma próprio.
7. No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se pelo escalão 1 dessa categoria.
8. Nos casos em que o concurso fique deserto ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se, por escolha, em regime de comissão de serviço.
9. A nomeação em comissão de serviço faz-se de entre os professores do quadro do
agrupamento ou escola não agrupada, de nomeação definitiva, com maior antiguidade na categoria e classificação mínima não inferior a “Bom”.
10. A nomeação em comissão de serviço tem a duração de um ano, renovando-se sucessiva e tacitamente até atingir o período máximo de três anos, salvo se a Administração ou o interessado não manifestarem a intenção de lhe pôr termo com a antecedência mínima de 20 dias.
11. A nomeação em comissão de serviço confere direito à remuneração correspondente ao índice do escalão 1 da categoria de professor titular, excepto se o docente já for remunerado por índice superior caso em que mantém a remuneração já auferida.
12. O docente nomeado em comissão de serviço mantém o direito ao lugar de origem neste se contando, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.
e da segunda versão (como não aparece referência na de 4 de Outubro, é porque são aspectos mantidos na 3ª)
4. A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;
b) Auto-avaliação;
c) Observação de aulas;
d) Análise de instrumentos de gestão curricular;
e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;
f) Instrumentos de avaliação pedagógica;
g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
5. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de direcção executiva calendarizar a observação, pelo coordenador de departamento curricular ou do conselho de docentes, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.
E se...
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E se?