Antes não havia avaliação nenhuma?
Aqui deixo um dos meus momento de não avaliação e o decreto que o regulamentava (embora eu saiba que não existiu vida no meu país antes deste governo chegar e tudo o que foi regulamentado antes está errado). Não rejeito a necessidade de evoluir, de aperfeiçoar. Mas rejeito erros colossais, falta de rigor, disparates, areia nos olhos e MENTIRAS.
Aqui deixo um dos meus momento de não avaliação e o decreto que o regulamentava (embora eu saiba que não existiu vida no meu país antes deste governo chegar e tudo o que foi regulamentado antes está errado). Não rejeito a necessidade de evoluir, de aperfeiçoar. Mas rejeito erros colossais, falta de rigor, disparates, areia nos olhos e MENTIRAS.
Não consigo aceitar que um primeiro ministro minta publicamente para se defender do indefensável e atacar uma classe que tem feito mais pelo país do que ele próprio. E se ele mente assim com tanta facilidade, para mim passa a ser legítimo deixar de confiar seja lá no que for que venha a dizer no futuro. Acabou-se definitivamente o benefício da dúvida e a minha temperatura morna e diplomata.
Já agora, onde está o decreto regulamentar que define com que grelhas se avalia quem desempenha cargos políticos, gestão de empresas e bancos, governadores e afins? E quem vos avalia? Não, não me falem em eleições... A avaliar pelo progresso das carreiras (excelentes e bem remuneradas) de muitos políticos que deixaram a política (alguns pedindo a demissão por conta de falhas pelas quais assumiram culpas) não me parece que a avaliação, que não existiu, tivesse tido qualquer efeito penalizador.
Isso sim é injusto.
Realmente nem todos podem chegar ao topo... mas curiosamente, na política e nos negócios, quem não merece... com frequência chega lá.

Decreto Regulamentar nº 11/98 de 15 de Maio
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, definiu, de acordo com o disposto no artigo 36º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro — Lei de Bases do Sistema Educativo, os princípios orientadores da avaliação do desempenho, tendo o respectivo processo sido objecto do Decreto Regulamentar nº 14/92, de 4 de Julho.
A recente revisão do Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, deu particular relevância à consagração de mecanismos de incentivo ao mérito e ao reforço da profissionalidade docente, designadamente no âmbito do processo de avaliação do desempenho dos educadores e dos professores. A avaliação do desempenho dos docentes passa, assim, a ser encarada como estratégia integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os seus recursos humanos, cujo processo, nos termos do artigo 39º do Estatuto da Carreira Docente, deve ser objecto de regulamentação em diploma específico.
Tal é o objecto do presente decreto regulamentar. Nos termos do Decreto-lei nº 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais. Assim:
(...)
Artigo 13º
Atribuição da menção qualitativa de Bom
1 - O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do nº 6 do artigo 10º do presente diploma, de um documento de reflexão crítica sobre o seu desempenho para efeitos de atribuição da menção qualitativa de Bom.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deverá apresentar ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde presta funções um requerimento solicitando a constituição da comissão de avaliação, acompanhado do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida, nos 60 dias subsequentes à atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.
3 - O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, em articulação com o respectivo órgão pedagógico, promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção do requerimento do docente, a constituição da comissão de avaliação.
4 - A comissão de avaliação, na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, delibera sobre a atribuição da menção qualitativa de Bom ou sobre a confirmação da menção qualitativa de Satisfaz, podendo solicitar a presença do docente para esclarecimento ou clarificação de aspectos constantes do seu documento de reflexão crítica.
5 - A deliberação da comissão, acompanhada da respectiva fundamentação, será transmitida ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, o qual, nos cinco dias subsequentes, dará dela conhecimento ao respectivo director regional de Educação, bem como ao docente em avaliação, para os efeitos previstos nos artigos 49º e 50º do ECD.
6 - O documento de reflexão crítica bem como os demais elementos do processo de avaliação constarão sempre do processo individual do docente.
